Decisão · STJ

STJ AREsp 1989025

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-09-20publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido - de que a documentação acostada aos autos é apta a subsidiar o exame dos pedidos de ressarcimento de créditos de Cofins não cumulativa - demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: a) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e b) o reexame de provas em recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que o Tribunal a quo, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, não enfrentou "a questão relativa à validade e suficiência dos documentos apresentados pelo contribuinte, que foram utilizadas sem qualquer crítica pelo perito, não foi enfrentada pelo Tribunal a quo e é de fundamental relevância para o caso" (e-STJ fl. 1.127). No mérito, aduz que "a apreciação das razões recursais não pressupõe o reexame quer de fatos, quer de provas, mas apenas aplicação do direito, in casu, a existência de vícios que ensejam a nulidade na decisão da Corte Regional, que ao mesmo tempo em que reconhece que é nessa fase que se deve apurar a ocorrência de eventuais despesas capazes de gerar créditos ao contribuinte, ignora as alegações da União de que o laudo pericial está fundado em documentos imprestáveis" (e-STJ fls. 1.129/1.130). Impugnação às e-STJ fls. 1.134/1.142. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido - de que a documentação acostada aos autos é apta a subsidiar o exame dos pedidos de ressarcimento de créditos de Cofins não cumulativa - demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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