STJ AREsp 2427943
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADM ISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, objetivando a rescisão de contrato de locação, a decretação do despejo da ré de bem imóvel locado, além da sua condenação ao pagamento dos aluguéis, IPTU e demais acessórios devidos. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 22 da Lei n. 8.245/91 e 567, do CC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar as violações dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CILANGE GIL DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 210-211). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 157): Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. Sentença de procedência. Apelo da ré. Justiça gratuita. Inexistência nos autos de elementos que contrastam a hipossuficiência alegada. Art. 99, §2º, do CPC. Deferimento, com efeitos "ex nunc". Descabimento da inclusão, na planilha de débitos, de honorários advocatícios de 20% sobre o montante do débito. Observância dos honorários advocatícios contratuais apenas para fins de purgação da mora. Ônus sucumbencial do vencido já imposto por lei, também no que se refere às custas e despesas processuais. Cobranças afastadas. A fixação, em contratos de locação, de multa moratória em percentual de 10% não é abusiva. Impontualidade no pagamento de aluguéis e acessórios. Precedentes. Multa livremente contratada que deve prevalecer. Juros moratórios legais. Apesar da correta incidência do patamar de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, não se pode permitir a sua dupla incidência, considerando-se que na planilha da dívida apresentada pela autora já constamos juros. Apelação parcialmente provida. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 219): .. houve impugnação específica à Súmula 7/STJ, impugnação esta em sede preliminar, não havendo, portanto, que se falar em ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, tal qual, houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão guerreada. De outro quadro, no Agravo de Instrumento, bem como, no Recurso Especial aviado, restou cabalmente demonstrado que o v. Acórdão negou vigência aos citados dispositivos da Lei Federal, haja vista que, qualquer violação aos dispositivos da Lei Federal demonstrado enseja o cabimento do Recurso Especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 232-254). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADM ISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, objetivando a rescisão de contrato de locação, a decretação do despejo da ré de bem imóvel locado, além da sua condenação ao pagamento dos aluguéis, IPTU e demais acessórios devidos. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 22 da Lei n. 8.245/91 e 567, do CC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar as violações dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.