STJ AREsp 3070579
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos" no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando a ocorrência de danos morais. 4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS TAVARES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 4.983-4.988). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do art. 105, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 447 -455) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃOEMENTA: INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL). SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA STJ. INSCRIÇÃO SISBACEN (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL - SCR). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DESABONADORA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO "PREJUÍZO". SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. §2º, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 85, JUSTIÇA GRATUITA. §3º, CPC. ART. 98, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Sistema de Risco do Banco Central SCR não é órgão de restrição de crédito, mas sim uma plataforma de dados que armazena informações condizentes a operações de crédito contraídas pelos clientes dos bancos, que detêm a finalidade de disponibilizar registros para que o Banco Central acompanhe as operações de crédito no sistema financeiro e também de ser usado para que outras instituições financeiras consultem as informações de crédito de uma pessoa e analisem o risco de conceder crédito a ela. 2. Nem toda informação registrada no SCR é desabonadora, tendo em vista que uma das principais funções desse sistema é registrar todas as operações de crédito feitas no território nacional e não apenas aquelas em que há inadimplência. Entende-se que somente nos casos em que há registro de dados com viés negativo, é possível cogitar, em princípio, a prática de ato ilícito, dependendo para a concretização dessa ilicitude a análise se essa informação negativa foi remetida pela instituição financeira de origem de modo lícito, no exercício regular do seu direito (art. 188, I, do CC), ou ilícito (art. 186 do CC), o que caracterizaria a falha na prestação do serviço. 3. O apontamento de valores como "a vencer" ou "vencidos" no SISBACEN/SCR demonstra apenas que, na época, havia pendências financeiras, não ensejando por efeito automático a negativação ou algum elemento desabonador às condições de crédito da parte consumidora. No presente caso, ao analisar os autos, observa-se que não há registro negativo pelo Banco Bradesco S. A, não existem valores em "prejuízo" capazes de gerar recusa de crédito ou abalo moral, portanto não existe razão para reformar a sentença 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 599-608) Sustenta, no agravo interno, que (fl. 4.995): A decisão monocrática, ao chancelar a incidência da Súmula 7 do STJ, incorre em equívoco manifestamente desarrazoado. A controvérsia acerca da ilegitimidade da inscrição do nome do Agravante no Sistema de Risco de Crédito (SCR), fundamentada na ausência de contrato assinado que, de fato, lastreasse os débitos apontados, não demanda incursão em reexame de fatos e provas. Trata-se, antes, de uma questão de revaloração jurídica de elementos já delineados nos autos ou de comprovação documental inequívoca, tornando a aludida inscrição um ato manifestamente ilícito perpetrado pela instituição financeira recorrida. (fl. 635) Alega que (fl. 638): A jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte Superior tem, de forma pacífica e reiterada, equiparado o SCR a cadastros de inadimplentes quando as informações nele contidas possuem caráter desabonador ou são lançadas sem o devido lastro contratual. Essa equiparação impõe, de forma inarredável, a observância da notificação prévia e escrita ao consumidor, garantindo-lhe o direito de ciência e, se for o caso, de contestação antes da efetiva negativação. A manutenção de débitos no SCR sem a devida comprovação contratual, como no caso em apreço, e sem a prévia comunicação, configura, portanto, ato ilícito perpetrado pelo recorrido. Aduz, por fim, que (fl. 641): A decisão monocrática, ao desconsiderar a natureza intrínseca do dano moral em casos de inscrição irregular e exigir a comprovação de anotações desabonadoras ou de prejuízo concreto, divorciou-se da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de um contrato assinado, ou a falta de notificação prévia, como já amplamente debatido, tornam a inscrição no SCR um ato manifestamente ilegal, e a mera ocorrência deste ato é o que basta para deflagrar o dever de indenizar. Assim, a tese de inexistência de dano por ausência de comprovação de prejuízo é refutada pela própria essência do dano moral in re ipsa, que se presume pela própria violação de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 660-668 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos" no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando a ocorrência de danos morais. 4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.