STJ AREsp 2369279
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições presentes no julgamento impugnado, e são também empregados para retificar possíveis erros materiais existentes na decisão judicial. 2.No presente caso, observa-se claramente que o embargante, insatisfeito com o desfecho do julgamento, pretende rediscutir o conteúdo de fundo que não foi considerado devido ao não conhecimento do recurso, que, ademais, não foi nem admitido. Portanto, não se identificam as circunstâncias estabelecidas no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Caio Cesar Navarro Alvarenga contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior que não conheceu do agravo regimental interposto (e-STJ fls. 1273/1277). Nas razões apresentadas, o embargante aduz a existência de omissão no julgado recorrido, sob o fundamento de que não teria sido observado que foram impugnados todos os fundamentos obstativos do conhecimento do recurso especial. Repisa, no mais, os argumentos aventadas no recurso especial, no sentido da nulidade decorrente de ofensas aos arts. 75, parágrafo único, e 83, ambos do Código de Processo Penal - CPP, bem como da nulidade das provas resultantes da violação de domicílio. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios a fim de que, sanada a omissão posta, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições presentes no julgamento impugnado, e são também empregados para retificar possíveis erros materiais existentes na decisão judicial. 2.No presente caso, observa-se claramente que o embargante, insatisfeito com o desfecho do julgamento, pretende rediscutir o conteúdo de fundo que não foi considerado devido ao não conhecimento do recurso, que, ademais, não foi nem admitido. Portanto, não se identificam as circunstâncias estabelecidas no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP). 3. Embargos de declaração rejeitados.