Decisão · STJ

STJ REsp 2050413

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-06publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. LIMITE DA COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIENCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial e ainda que o recorrente, ora agravante, tenha oposto recurso integrativo olvidou-se, todavia, de alegar a violação do art. 1.022 do CPC a fim de permitir ao órgão julgador analisar a presença de eventual vício, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Ademais, além da falta de prequestionamento, o referido dispositivo não possui comando normativo. Aplica-se as Súmulas 211 do STJ. e 284/STF. 4. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ (REsp 1.811.234/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/06/2019.) 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na argumentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 518.665/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2017.) 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 203): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO (ART. 489, § 3º DO CPC). NÃO PREQUESTIONADO E DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente agravo interno, o agravante defende a reforma da decisão agravada uma vez que: (a) ausente a pretensão de reexame de provas; (b) houve o devido prequestionamento da matéria ora debatida, sendo que, não é obrigatório a oposição dos Embargos de Declaração para tal finalidade, além de que não há entendimento dominante sobre o tema em discussão; (c) não há deficiência na fundamentação do Recurso Especial. Impugnação às fls. 231-236. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. LIMITE DA COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIENCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial e ainda que o recorrente, ora agravante, tenha oposto recurso integrativo olvidou-se, todavia, de alegar a violação do art. 1.022 do CPC a fim de permitir ao órgão julgador analisar a presença de eventual vício, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Ademais, além da falta de prequestionamento, o referido dispositivo não possui comando normativo. Aplica-se as Súmulas 211 do STJ. e 284/STF. 4. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ (REsp 1.811.234/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/06/2019.) 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na argumentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 518.665/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2017.) 6. Agravo interno não provido.
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