STJ AREsp 2247493
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 410/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. ""A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS"" (REsp 1349790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27.2.2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado confunde a pretensão exposto no cumprimento provisório de sentença, haja vista que seu objetivo não era que a embargada cumprisse a obrigação, mas que pagasse a multa cominatória. Impugnação apresentada. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.247.493 - SP (2022/0360037-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : HUSSEIN AUGUSTO MOHAMAD SAID CAVALCANTE ADVOGADO : ANDRÉ GUSTAVO FARIA GONÇALVES - SP234937 EMBARGADO : MARISA VIANNA FERRAZ ADVOGADOS : LUIZ ROSELLI NETO - SP122478 RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 410/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. Embargos de declaração rejeitados.