STJ HC 860598
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COM O AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES VALORADOS CORRETAMENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. 1. A instância ordinária não considerou como antecedentes as condenações muito antigas, há mais de dez anos. O presente crime ocorreu em 8/1/2023 e as condenações utilizadas para elevar a pena pelos maus antecedentes tiveram a pena extinta em 6/6/2012 e 1º/12/2017, observado, portanto, o prazo de 10 anos. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Marcelo Amaral Paes contra a decisão de minha Relatoria que denegou a ordem de habeas corpus. A decisão recebeu ementa no seguinte teor (fl. 458): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES VALORADOS DE FORMA CORRETA. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR PODEM SER UTILIZADAS PARA ELEVAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE COMO MAUS ANTECEDENTES. Ordem denegada. No presente writ, a defesa afirma que em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal trouxe um novo fundamento, qual seja, a temporalidade da condenação, o que acarreta reformatio in pejus. Sustenta que foram consideradas para os antecedentes condenações antigas, há mais de 11 anos. Requer, diante disso, a reconsideração da decisão e provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COM O AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES VALORADOS CORRETAMENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. 1. A instância ordinária não considerou como antecedentes as condenações muito antigas, há mais de dez anos. O presente crime ocorreu em 8/1/2023 e as condenações utilizadas para elevar a pena pelos maus antecedentes tiveram a pena extinta em 6/6/2012 e 1º/12/2017, observado, portanto, o prazo de 10 anos. 2. Agravo regimental improvido.