STJ AREsp 2180577
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecida das Graças do Nascimento e outros (fls. 580-584 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Em razões de embargos de declaração (fls. 580-584 e-STJ), a parte Embargante alega que houve erro material da decisão, pois na decisão atacada por meio de agravo interno "não foi invocada como fundamento para negar provimento ao recurso dos autos a Súmula 182 desta egrégia Corte" (fl. 580 e-STJ). Afirma que "a adoção da Súmula 7 desta Egrégia Corte foi objeto de impugnação específica no agravo interno interposto pelos ora Embargantes, tendo sido expressamente atacada, tendo os trechos acima transcritos sido invocados após ampla fundamentação e menção a acórdãos que assim corroboravam" (fl. 582 e-STJ). Argumenta que "o venerando aresto embargado contém evidentes erros materiais no exame da matéria, restando evidenciado que houve impugnação específica, pelos ora embargantes, de todos os fundamentos adotados na respeitável decisão agravada" (fl. 583 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de f. 590 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.180.577 - MG (2022/0237924-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : APARECIDA DAS GRACAS DO NASCIMENTO ADVOGADOS : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812 GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369 EMBARGADO : LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO : PAULO RENATO DINIZ GOMES - MG038052 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. 3. Embargos de declaração rejeitados.