Decisão · STJ

STJ AREsp 2436751

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo consignado na decisão agravada, o agravante alegou, quando da interposição do recurso especial, que lhe teria sido deferida a gratuidade da justiça nos autos principais (cumprimento de sentença), deixando, por conseguinte, de recolher o preparo recursal. Devidamente intimado para apresentar a documentação comprobatória da concessão do benefício ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, o agravante quedou-se inerte no prazo de 5 (cinco) dias assinalado, restando configurada a preclusão temporal para a prática do ato processual. 2. Ausente a comprovação da gratuidade da justiça no prazo fixado, o recurso especial deve ser considerado deserto, incidindo a Súmula nº 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO DA SILVA contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 150/151, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que o agravante, embora devidamente intimado, não teria comprovado no prazo assinalado a concessão da gratuidade da justiça nos autos principais ou recolhido em dobro o preparo recursal, razão pela qual incidiria a Súmula nº 187/STJ. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que "tratou-se de cadastro inicial do patrono subscritor, o que, somado à ausência de intimação pessoal, conduziu a erro material com comprovação extemporânea a concessão a Gratuidade de Justiça" (e-STJ fl. 301). Ademais, sustenta que "na origem o Excelentíssimo Presidente, assim como o recorrido, conhecia da Gratuidade conferida e justamente por isso não houve óbice por essas partes. A Gratuidade estava portanto efetivamente deferida em autos eletrônicos, inexistindo prejuízos ao erário" (e-STJ fl. 301). Por fim, aduz que "em situação que tomamos como análoga, esse C. Superior Tribunal de Justiça reformou decisão por não ter havido má-fé e ausência de ingresso de valores devidos aos cofres públicos" (e-STJ fl. 301). Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo consignado na decisão agravada, o agravante alegou, quando da interposição do recurso especial, que lhe teria sido deferida a gratuidade da justiça nos autos principais (cumprimento de sentença), deixando, por conseguinte, de recolher o preparo recursal. Devidamente intimado para apresentar a documentação comprobatória da concessão do benefício ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, o agravante quedou-se inerte no prazo de 5 (cinco) dias assinalado, restando configurada a preclusão temporal para a prática do ato processual. 2. Ausente a comprovação da gratuidade da justiça no prazo fixado, o recurso especial deve ser considerado deserto, incidindo a Súmula nº 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. Agravo interno não provido.
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