Decisão · STJ

STJ REsp 2083600

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-03-14
CIVIL
,PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa os fundamentos que levaram à conclusão de ausência de dialeticidade do agravo interno. 3. A premissa tomada pelo acórdão embargado para a aplicação da Súmula 7 do STJ não está equivocada, pois decorreu do cotejo entre os fundamentos do acórdão estadual (perda da renda constatada no laudo pericial) e a pretensão da embargante de rediscutir provas. 4. As razões dos embargos revelam o objetivo da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., em face de acórdão proferido por esta E. Segunda Turma, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. COEFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO VERIFICADA A CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO DE FORMA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. PERDA DA RENDA. CONCLUSÃO TOMADA A PARTIR DE ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre o acolhimento do percentual de coeficiente de servidão indicado no laudo pericial. 2. Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que " .. não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada. Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Cotejando-se os fundamentos do acórdão com as razões recursais, percebe-se que estão dissociadas do julgamento (Súmula 284/STF). 5. A perda da renda do proprietário da área serviente foi constatada pelo acórdão de origem a partir da análise probatória. A revisão dessa premissa esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. Nos presentes embargos de declaração, a parte alega omissão do acórdão no ponto referente à ausência de dialeticidade do agravo interno. Afirma: "Deste modo, não há que se falar em ausência de dialeticidade, posto que, a decisão objeto do agravo interno afirmou que os fundamentos do acórdão sobre a motivação do laudo pericial, não contrariam o dispositivo que manteve o coeficiente de servidão, e este argumento, como demonstrado, fora devidamente rebatido no agravo interno interposto, porque a contradição se trata do outro lado da moeda da omissão inicialmente arguida." (e-STJ fl. 1.876) A embargante indica erro de premissa fática no que diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ no ponto referente à perda da renda do expropriado, pois " .. o acórdão deixa de se atentar que a dita perda da renda supostamente consignada na decisão do E. TJRO se refere, em verdade, às restrições impostas pela faixa de servidão. 9. Porém, os Embargados não exerciam outra atividade no imóvel, salvo a lavra minerária que foi objeto de lucros cessantes da peça vestibular, tal como ratificado do sentenciamento do feito. 10. Por isso a Embargante insiste no fato de que, na sentença, foi reconhecido que o proprietário do imóvel não explorava economicamente a área objeto da lide (fls. 1409 e 1425), afinal, tendo o Magistrado constatado:(i) que o pedido por lucros cessantes se baseou apenas na atividade minerária; e (ii) a inexistência de concessão de lavra mineral, (iii) paralelo ao fato de que os Embargados nunca demonstraram auferir alguma renda a partir do imóvel de outra forma além da lavra, conclui-se, portanto, que não houve perda de renda." (e-STJ fls. 1.876/1.877). O embargado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ,PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa os fundamentos que levaram à conclusão de ausência de dialeticidade do agravo interno. 3. A premissa tomada pelo acórdão embargado para a aplicação da Súmula 7 do STJ não está equivocada, pois decorreu do cotejo entre os fundamentos do acórdão estadual (perda da renda constatada no laudo pericial) e a pretensão da embargante de rediscutir provas. 4. As razões dos embargos revelam o objetivo da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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