STJ AREsp 3059942
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada afronta ao art. 123 do CTN, suscitada apenas em grau de recurso, não foi objeto de debate na Corte de origem, configurando inovação argumentativa e ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva dos garantidores hipotecários e à suficiência de documento escrito apto a embasar a ação monitória demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno inteposto por JANDIRA RIBAS DE FREITAS e OUTROS em face de decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo manejado pelas referidas partes para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem. Na decisão agravada, às fls. 362-366, entendi, quanto aos demais dispositivos apontados como violados no recurso especial, que não houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada e enfrentou, expressamente, as supostas omissões indicadas pelos agravantes. No mais, consignei que rever a conclusão do acórdão quanto à legitimidade passiva dos agravantes e à suficiência de documento idôneo apto a embasar a ação monitória demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerei que o art. 123 do Código Tributário Nacional, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que houve inovação argumentativa quanto à tese, motivo pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 282 do STF. No agravo interno, às fls. 369-372, os agravantes defendem, em síntese, que "a decisão monocrática incorreu em vício evidente ao afirmar que o Tribunal de origem teria enfrentado expressamente os pontos supostamente omissos, concluindo pela inexistência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e, simultaneamente, reconhecer que o acórdão recorrido não examinou o conteúdo normativo do artigo 123 do Código Tributário Nacional por considerar a tese inovação recursal" (fl. 369). Sustentam que "a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça revela-se, portanto, manifestamente indevida, pois o que se impugna não é a valoração de prova nem a interpretação de cláusulas, mas a ausência de exame normativo obrigatório, cuja realização independe de qualquer reexame probatório" (fl. 370). Por fim, argumenta que "a forma como a decisão monocrática tratou a tese relativa ao artigo 123 do Código Tributário Nacional revela ainda outro vício. A decisão reconhece que o Tribunal de origem não examinou o dispositivo federal e, contraditoriamente, afirma que a matéria seria inovação recursal, embora tenha sido suscitada desde as manifestações iniciais e reiterada nos embargos de declaração" (fl. 371). Impugnação às fls. 369-372. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada afronta ao art. 123 do CTN, suscitada apenas em grau de recurso, não foi objeto de debate na Corte de origem, configurando inovação argumentativa e ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva dos garantidores hipotecários e à suficiência de documento escrito apto a embasar a ação monitória demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.