STJ AREsp 2313277
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o protesto é indevido, pois foi comprovado o pagamento do título cobrado, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIOGO WIETZKE contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ - arts. 389 do Código de Processo Civil e 313 e 314 do Código Civil (fls. 444-447). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO nos termos da seguinte ementa (fls. 273-274): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PROTESTO DE CHEQUE INDEVIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - DESCABIMENTO - DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO - OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 - RECURSOS DESPROVIDOS. Demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento do título cobrado pelo requerido, conforme transferência bancária, o protesto levado a efeito mostra-se indevido. A repetição de indébito não deve prosperar, pois não há no caso concreto qualquer pagamento indevido realizado pelo autor, bem como não restou comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade da parte requerida, o que não restou demonstrado na espécie. Não se majora o valor da indenização quando fixado em função de caráter compensatório para a vítima e em contrapartida, de caráter pedagógico para o causador do dano, motivo pelo qual o quantum deve ser mantido. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. Se os honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, avaliando-se os quesitos dos incisos do citado parágrafo, estes se mostram razoáveis.- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 319-325). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que os fundamentos recursais partem de premissas incontroversas na lide que implicariam apenas a revaloração jurídica de provas (fls. 451-456). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 460-473). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o protesto é indevido, pois foi comprovado o pagamento do título cobrado, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.