STJ AREsp 2385821
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 412/415 ) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA).1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmulas 283 e 284/STF, por analogia).2. Agravo interno não provido. A embargante sustenta, em suma, que: Todavia, o v. acórdão embargado deixou de analisar questões relevantes, sobre as quais deveria se pronunciar, consistentes nos fatos de que a Embargante, além de abranger todos os fundamentos da r. decisão recorrida, impugnou os seus fundamentos, inclusive, e especialmente, acerca da necessidade de condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a demanda de origem ter sido julgada como sendo totalmente procedente, tanto nas razões do Recurso Especial de fls. 269/291, quanto, posteriormente, por ocasião da interposição do Agravo Em Recurso Especial de fls. 315/335. (..) Logo, ao comprovar que houve flagrante negativa de vigência à Lei Federal, em relação aos artigos 85, §2º, e 90, ambos do Código de Processo Civil, na r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a Embargante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da r. decisão recorrida, em especial no que diz respeito ao entendimento de que, diante de inexistência de oposição aos pedidos por parte da Embargada, não haveria que se falar em condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 7. Verifica-se, portanto, que não foram apreciadas questões relevantes, capazes inclusive de infirmar o julgamento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciadas no fato incontestável de que o caso concreto não atraia aplicação dasSúmulasnºs283e 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto a Embargante impugnou o fundamento de que, diante da ausência de oposição ao pleito inicial, não haveria que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Fazenda Pública, vez que, com esteio no Princípio da Causalidade, a Embargada foi vencida, bem como sem sombra de dúvidas, deu causa ao ajuizamento da demanda de origem, sendo que o reconhecimento do pleito exordial não a exime de tal adimplemento, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. 8. Deste enredo, considerando que o v. acórdão embargado deixou de enfrentar pontos de extrema relevância, sobre os quais devia se pronunciar, resta evidenciada as existências de omissões na r. "decisum" em testilha, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o que justifica o cabimento dos presentes Embargos de Declaração. Requer sejam acolhidos os embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.