Decisão · STJ

STJ HC 752366

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO E SUA AUSÊNCIA DURANTE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, além de ser desnecessária a oitiva judicial do apenado, no caso dos autos, ele foi devidamente assistido pela defesa técnica, não havendo se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto por ALEX ARAUJO DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 506/512). A defesa alega, em síntese, que: a) "o reeducando está sendo acusado de praticar falta disciplinar no dia 20/11/2019, pois, conforme comunicado de evento nº 451/2019, teria participado de escavação de um buraco de cinco metros na parede da cela" (e-STJ fl. 515); b) "vários reeducandos que habitavam a cadeia foram apontados como coautores" (e-STJ fl. 515); c) "não é possível saber quem era o responsável pela escavação e se realmente todos os sentenciados concordavam com a atitude" (e-STJ fl. 515); d) "o sentenciado não foi previamente ouvido em Juízo acerca da falta disciplinar que lhe fora imputada, consoante determina expressamente o art. 118, §2º, da Lei nº 7.210/84, mas tão somente na presença da autoridade penitenciária, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, padecendo de vício a decisão impugnada" (e-STJ fl. 516); e) o apenado não participou da oitiva das testemunhas, de forma que presenciou o relato dos agentes penitenciários e dos demais sentenciados, em claro desrespeito à ampla defesa; f) "no presente procedimento administrativo, os agentes presumiram que os sindicantes estavam participando do fato" (e-STJ fl. 520); g) "não há mesmo motivo para que se atribua ao sentenciado a responsabilidade pelo evento" (e-STJ fl. 520); h) "houve confissão dos reais responsáveis pela escavação, e, os próprios sentenciados que confessaram pontuaram que muitos presos que estão sendo acusados nada tem a ver com o procedimento" (e-STJ fl. 522); e i) "não havendo nos autos prova suficiente de materialidade do crime, tampouco de autoria, impossível a punição do defendido pela prática de tal conduta" (e-STJ fl. 522). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de declarar a nulidade do ato, absolvendo o agravante da falta e, subsidiariamente, a "desconstituição da infração por não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório ou (..) que, ao menos, seja desclassificada para a categoria leve ou média" (e-STJ fls. 524). O Ministério Público Federal, considerando que, "em fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça de origem reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva relativa à falta grave ocorrida em 20.11.2019, não havendo mais interesse de agir do paciente" (e-STJ fl. 529), manifestou-se pela prejudicialidade do agravo regimental (e-STJ fls. 527/529). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO E SUA AUSÊNCIA DURANTE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, além de ser desnecessária a oitiva judicial do apenado, no caso dos autos, ele foi devidamente assistido pela defesa técnica, não havendo se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →