STJ AREsp 2998624
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prova da entrega da obra e sobre o alegado fato de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A indicação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil foi formulada de modo genérico, sem apontar quais argumentos relevantes não teriam sido enfrentados, o que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOSQUE DAS ORQUÍDEAS SPE LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, às fls. 501-504, entendi, quanto à suposta violação aos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que perquirir se houve ou não fato de terceiro apto a eximir a responsabilidade da agravante demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Além disso, considerei que o art. 8º do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, razão pela qual não está prequestionado, bem como que a suposta violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC encontra óbice na Súmula 284 do STF. No agravo interno, o agravante sustenta que não seria aplicável a Súmula 7 do STJ, visto que o que se busca é a revaloração dos fatos delineados no acórdão. Aponta que o art. 8º do CPC foi apreciado de forma implícita no acórdão. Por fim, defende que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do fato de terceiro e da razoabilidade e proporcionalidade da multa, o que teria sido apontado no recurso especial. Não houve apresentação de impugnação, confome certidão à fl. 518. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prova da entrega da obra e sobre o alegado fato de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A indicação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil foi formulada de modo genérico, sem apontar quais argumentos relevantes não teriam sido enfrentados, o que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.