Decisão · STJ

STJ HC 875915

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVANTES REINCIDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o primeiro agravante "registra uma condenação criminal definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas" e o segundo "registra quatro condenações criminais definitivas, sendo duas pela prática de delitos de tráfico de drogas, uma por delito de integrar organização criminosa e uma por posse irregular de arma de fogo de uso permitido", circunstâncias essas que sugerem ser legal a decretação da prisão preventiva no presente feito. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN SILVA LIMA e WESLEN HENRIQUE DE LIMA RAMOS contra decisão da Presidência desta Corte superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que os agravantes estão presos preventivamente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 62/64). No habeas corpus, alegou ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 4). Afirmou, ainda, que a prisão não guarda contemporaneidade com o fato imputado aos agentes (e-STJ fl. 6). Requereu, assim, a expedição do alvará de soltura (e-STJ fl. 8). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 67/69). No presente agravo regimental, repisa a defesa os fundamentos do writ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVANTES REINCIDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o primeiro agravante "registra uma condenação criminal definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas" e o segundo "registra quatro condenações criminais definitivas, sendo duas pela prática de delitos de tráfico de drogas, uma por delito de integrar organização criminosa e uma por posse irregular de arma de fogo de uso permitido", circunstâncias essas que sugerem ser legal a decretação da prisão preventiva no presente feito. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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