STJ AREsp 2437890
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de embargos à execução opostos objetivando extinguir o processo executivo com fundamento na prescrição. 2. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.303.761/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NARILDO GONÇALVES DA SILVA VAZ FILHO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 465-469). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 303): APELAÇÕES. Embargos à execução. Sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa oposta pelo exequente-embargado, reduzindo o valor atribuído pelo executado-embargante, de RS 243.683,10 - correspondente ao valor atualizado do débito exequendo - para RS 57.180,62, ou seja, o valor originário da dívida quando da propositura da demanda executiva. Foram também acolhidos os embargos para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a demanda executiva. O banco exequente-embargado foi condenado a arcar com o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente retificado nos termos da sentença. Apelação do exequente-embargado, pleiteando a reforma parcial da r. decisão, que padece de intempestividade e não fica conhecida. Apelação do executado-embargante pugnando pela manutenção do valor atualizado da causa. Com razão. Não se desconhece o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que em embargos à execução, quando se impugna a totalidade do titulo, o valor da causa de deve ser equivalente ao importe objetivado na demanda executiva. O referido entendimento segue o raciocínio de que, se o executado-embargante busca a extinção da própria execução, o valor da causa dos embargos deve ser o da própria demanda executiva, pois reflete o proveito econômico perseguido. Se na execução o valor da causa é o da dívida constante no título, devidamente atualizado até a distribuição, nos embargos à execução o critério deve ser o mesmo. O valor da causa nos embargos será o do débito exequendo devidamente atualizado até à data da distribuição dos embargos. De rigor o provimento do apelo do executado-embargante para que o valor da causa dos embargos à execução seja de RS 243.683,10. Isto porque os embargos visam afastar um crédito exequendo existente atualizado. Honorários recursais não fixados. Apelo do exequente-embargado não conhecido e recurso do executado-embargante provido. Acolhidos os embargos de declaração opostos, com julgamento do apelo e seu provimento, para inverter o ônus decorrente da sucumbência, nos termos da seguinte ementa (fl. 365): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Embargos à execução. Sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa oposta pelo exequente-embargado. reduzindo o valor atribuído pelo executado-embargante, de RS 243.683,10 - correspondente ao valor atualizado do débito exequendo - para RS 57.180,62, ou seja, o valor originário da dívida quando da propositura da demanda executiva. Foram também acolhidos os embargos para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a demanda executiva. O banco exequente- embargado foi condenado a arcar com o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, este fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente retificado nos termos da sentença. Apelação do exequente-embargado. pleiteando a reforma parcial da r. decisão, para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Apelação do executado-embargante pugnando pela manutenção do valor atualizado da causa.