STJ REsp 2120049
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DA MARINHA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. No caso, provocada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: "Com efeito, no acórdão embargado, não obstante não se tenha feito menção aos referidos dispositivos legais, esta turma julgadora, ao entender pela impossibilidade de usucapião do domínio útil de terreno acrescido de marinha, não negou os preceitos constitucionais neles previstos. Vale dizer, não se olvidou a função social da propriedade a ser observada pelo Poder Público, mas que, no caso, o pedido de usucapião não poderia ser deferido, por envolver terreno pertencente â União (terreno acrescido de marinha) e que a sua ocupação, para ser legal, só poderá ocorrer através da enfiteuse ou aforamento, como também preceitua a Constituição Federal, nos seus artigos 20, VII e 49, §3º". 2. Em suma, as questões envolvendo a impossibilidade de usucapião de domínio útil foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - inclusive à luz da função social da propriedade -, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que desprovido o recurso especial de Naara Gomes de Matos Sobral, pois não configurada na hipótese dos autos violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Alega a agravante que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a Corte de origem deixou de emitir juízo sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, relacionadas à função social da propriedade, nos termos do § 1º do art. 1.228 do CC/2002. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DA MARINHA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. No caso, provocada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: "Com efeito, no acórdão embargado, não obstante não se tenha feito menção aos referidos dispositivos legais, esta turma julgadora, ao entender pela impossibilidade de usucapião do domínio útil de terreno acrescido de marinha, não negou os preceitos constitucionais neles previstos. Vale dizer, não se olvidou a função social da propriedade a ser observada pelo Poder Público, mas que, no caso, o pedido de usucapião não poderia ser deferido, por envolver terreno pertencente â União (terreno acrescido de marinha) e que a sua ocupação, para ser legal, só poderá ocorrer através da enfiteuse ou aforamento, como também preceitua a Constituição Federal, nos seus artigos 20, VII e 49, §3º". 2. Em suma, as questões envolvendo a impossibilidade de usucapião de domínio útil foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - inclusive à luz da função social da propriedade -, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 3. Agravo interno não provido.