STJ AREsp 3163045
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual, em tutela de urgência, se determinou a penhora das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel por indícios de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 735 do STF. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATP ADELAIDE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 69-77. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de cumprimento de sentença. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual, em tutela de urgência, se determinou a penhora das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel por indícios de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 735 do STF. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.