Decisão · STJ

STJ REsp 2049331

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-27publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão por este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 695/700). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando (a) violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto persiste a existência de omissões e obscuridades; (b) não tratar o recurso de análise da constitucionalidade de dispositivo e sim de ofensa à lei federal. Repisa os fundamentos do recurso especial e aduz que o município beneficiado de royalties deveria ser produtor ou fazer parte da cadeia produtiva, bem como aponta dissídio jurisprudencial. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 722/737. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão por este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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