Decisão · STJ

STJ AREsp 2409048

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde de reanálise de provas, não incidindo os óbices sumulares n. 5 e 7 do STJ. Aduz o seguinte (fls. 59 7-598): Apesar de no bojo da r. Decisão ora agravada realizar um excelente compilado dos pontos principais elencados pela Agravante, o entendimento adotado, data máxima vênia, não observou nenhuma das violações apontadas pela Agravante, limitando-se a dizer que o Recurso Especial não poderia ser analisado pois implicaria em análise fático-probatório e que o imbróglio narrado seria sobre uma simples interpretação de cláusula contratual, o que não é o caso dos autos. Ora, conforme explanado inúmeras vezes, o Recurso Especial interposto pela Agravante não se destina a análise fático-probatório por este Superior Tribunal, tendo em vista a clara vedação pelo verbete sumular nº 7. Destarte, o imbróglio trazido para apreciação dos Ilustríssimos Ministros também não versa sobre uma simples interpretação de cláusula contratual.23. Fato é que o que está sendo questionado é a não apreciação/utilização de pontos de extrema relevância que restaram plenamente demonstrados na fase de instrução da presente demanda, e, considerando sua inobservância, causaram inúmeros danos para a Agravante. Outrossim, não há nenhum óbice aos verbetes sumulares nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente pelo fato de o imbróglio estar voltado para a violação de dispositivos infraconstitucionais e não haver nenhuma necessidade em interpretação de cláusula contratual, já que pela simples leitura é possível entender sua destinação, sem que seja necessária qualquer espécie de interpretação. Considerando os fatos acima mencionados, evidente que os argumentos trazidos no Recurso Especial de fls.477/492 são passíveis de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, não encontrando óbice em nenhum verbete sumular. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 604-609, em que pleiteia o desprovimento do recurso e a aplicação da multa por litigância de má-fé . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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