STJ AREsp 2285730
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCABÍVEL. FALTA INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O escopo da prestação de contas é o acertamento de lançamentos a crédito e a débito em determinada relação jurídica em que haja a administração de bens ou interesses alheios para, ao final, declarar a existência de saldo em favor de uma das partes, não comportando a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, nem mesmo em caráter secundário. Precedentes. 2. A prestação de contas apenas deve ocorrer se houver administração de bens ou interesses de quem age em nome de outra pessoa ou lhe gerencia os negócios ou bens. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A - Em Recuperação Judicial (fls. 825-835 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 815-821 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ na hipótese. Em razões de agravo interno (fls. 825-835 e-STJ), a parte agravante alega que a decisão ora agravada acabou por adentrar ao mérito da controvérsia discutida acerca do cabimento da ação de prestação de contas. Afirma, portanto, que tal fato, por si só, já demonstra que o caso não é de aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta que "a ação de prestação de contas não tem seu cabimento limitado às hipóteses em que alguém tenha diretamente poderes para gerenciar, administrar ou receber valores em nome de outrem, podendo ser utilizada, também, para a apuração de valores controversos em uma relação contratual, quando apenas pela prestação de contas o contratante possa obter, do outro, informação acerca do valor por ele efetivamente devido e/ou pago no curso da relação contratual" (fl. 833 e-STJ). Afirma que "não limita, pois, o cabimento da ação à situação em que esteja sob poder de gestão/administração de bens ou direito de outros" (fl. 833 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 840 e-STJ. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.285.730 - SP (2023/0022327-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583 RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206 JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517 MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175 JULIANA DE SOUZA ALVES - SP324754 OZAIR FELIX FERREIRA - RJ178625 ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF066432 ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - SP456899 AGRAVADO : ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADOS : VALDEMIR DA SILVA PINTO - SP115567 FERNANDO FERRAREZI RISOLIA - SP147522 FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623 CARLOS FERNANDO SUTO - SP230509 LUCAS MORETTI DA SILVA - SP332673 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCABÍVEL. FALTA INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O escopo da prestação de contas é o acertamento de lançamentos a crédito e a débito em determinada relação jurídica em que haja a administração de bens ou interesses alheios para, ao final, declarar a existência de saldo em favor de uma das partes, não comportando a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, nem mesmo em caráter secundário. Precedentes. 2. A prestação de contas apenas deve ocorrer se houver administração de bens ou interesses de quem age em nome de outra pessoa ou lhe gerencia os negócios ou bens. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.