STJ AREsp 2279671
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias solucionaram a controvérsia realizando a interpretação do negócio jurídico à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ponto que não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. , na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta a parte agravante que não há necessidade de reanálise dos fatos e provas dos autos, mas apenas verificação do conteúdo dos pedidos da inicial e do dispositivo da sentença. Aduz que a inicial formulou como pedido principal a "anulação em definitivo da escritura pública de doação com usufruto", "de modo que qualquer prestação jurisdicional em sentido diverso deve ser considerada nula por ferir diretamente os artigos acima apontados e ainda o princípio dispositivo". Insiste que "o magistrado obrigado a julgar adstrito aos pedidos formulados pelas partes, não podendo majorá-los ou extrapolá-los". Defende que "A exordial, como narrado, foi clara em pedir a anulação da doação por suposto erro ocorrido" e que "a tutela jurisdicional prestada foi de revogação da doação, ato jurídico próprio que tem causa de pedir e fundamentos também próprios". Assevera que "o que se busca o reconhecimento desta corte é ilegalidade da incoerência entre a Decisão Interlocutória Saneadora quando da fixação dos pontos controvertidos e delimitação da atividade probatória e a Sentença final proferida, que não analisou o ponto controvertido apontado anteriormente no saneamento processual, e proferiu decisão dissonante ao requerido pela autora, conforme apontado no item anterior, e, o pior, totalmente dissonante com suas próprias atuações e convicções dentro dos autos, sendo esta a violação aos artigos 9º e 10 do CPC". Argumenta que "qualquer imposição de encargo à doação deveria estar expressamente descrita no instrumento de doação para que sua aceitação também fosse expressamente declarada". Alega que "Não se discute matéria fático-probatória, mas a (im)possibilidade legal do encargo ser verbal". Afirma que "afastados devem ser os fundamentos dos artigos 138, 139, 144 e 171 do CC aventados no acórdão de apelação, já que pela própria leitura deste afasta a existência de erro no negócio jurídico. O próprio art. 144 do CC afastaria o argumento de anulação por erro, pois prevê que o erro substancial será afastado se as partes oferecem para executar o negócio jurídico nos moldes como fora pensado livremente". Não foi apresentada impugnação (fl. 755). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.279.671 - SC (2023/0009901-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JANDIR SCHERER AGRAVANTE : MARISETE SCHERER ADVOGADOS : DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA - SC012063 HELOISE SIQUEIRA GARCIA - SC038153 KASSIO GEREI DOS SANTOS - SC051950 AGRAVADO : KLARA ELSA SCHULTZ ADVOGADOS : LIVIA CASTELO DE SOUZA - SC026837 LETTÍCIA D"AGOSTINI MAZIERO - SC061495 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias solucionaram a controvérsia realizando a interpretação do negócio jurídico à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ponto que não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.