STJ AREsp 2271816
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE E DE ARMAZÉM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. LEGISLAÇÃO ESPECIFICA, DECRETO N. 1.102/1903. RECONHECIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto 1.102/1903. Reconhecimento da prescrição. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se a parte ré figurava apenas na qualidade de operadora portuária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por DSV Air & SEA Brasil Ltda. (fls. 1108-1121 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 1048-1056 e-STJ, em que conheci do agravo de Itaú Seguros S.A., para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dei provimento a ele para reconhecer a prescrição no caso em concreto. Em razões de agravo interno (fls. 1108-1121 e-STJ), a parte agravante alega que "a contratação firmada entre as partes sempre foi para que a Rodrimar figurasse como na qualidade de operadora portuária e não como armazém geral" (fl. 1113 e-STJ). Argumenta que "a agravante deixou muito claro em sua exordial que as responsabilizações as quais pretendia imputar à Rodrimar sempre se pautaram na atuação como operadora portuária" (fl. 1113 e-STJ). Afirma que, "ao consignar que a Rodrimar fora sido contratada para prestar serviços de armazém gerais, este E. Superior Tribunal de Justiça incorreu em erro, haja vista ser fato incontroverso que a atuação da Agravada na relação contratual objeto da lide se deu na qualidade de operadora portuária, razão pela qual requer seja o presente agravo interno conhecido e provido, para que, reconhecida a inaplicabilidade do prazo prescricional trimestral previsto" (fls. 1119-1120 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 1124-1133 e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.271.816 - SP (2022/0402481-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVADO : PANALPINA LTDA OUTRO NOME : DSV AIR & SEA BRASIL LTDA ADVOGADOS : PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784 AGRAVADO : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS : JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775 VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA - SP195140 DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674 INTERES. : PANTEINER LTD INTERES. : FOXCONN AMERICA LATINA ZONA LIBRE S/A INTERES. : CCL COSTA CONTAINER LINES SPA INTERES. : RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE E DE ARMAZÉM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. LEGISLAÇÃO ESPECIFICA, DECRETO N. 1.102/1903. RECONHECIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto 1.102/1903. Reconhecimento da prescrição. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se a parte ré figurava apenas na qualidade de operadora portuária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.