Decisão · STJ

STJ REsp 2098998

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. O agravante defende a regularidade da representação processual. Apresenta os seguintes argumentos (fl. 186): Percebe-se que toda a documentação já constava nos autos quando da interposição do recurso especial. Ou seja, nunca houve vício de representação, a qual sempre esteve regular. Dessa forma, não há que se falar em preclusão temporal, pois a regularização determinada nunca foi verdadeiramente necessária. Ainda, a manifestação ocorreu antes de qualquer decisão sobre o tema, o que afasta toda justificativa para a sua não aceitação, sob a ótica da efetividade processual. Portanto, é necessário reformar a decisão monocrática, para declarar que a representação processual sempre esteve regular, uma vez que os documentos já constavam nos autos quando da interposição do recurso especial, afastando-se a alegada preclusão temporal. Afirma que "a documentação já constava nos autos quando da interposição do recurso especial" (fl. 186), sem contudo apontar as folhas referentes. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 198-203. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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