STJ AREsp 2420184
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUNGAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA7/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO MAIA ARANTES FARINHA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.704-1.706). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.090): APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO -VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM AUTOMÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - DANOS MATERIAIS -RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM - DESPESAS DO CONSUMIDOR COM O ALUGUEL DE OUTRO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. -Segundo já decidido pelo E. STJ, o vício do produto ou do serviço é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade que, contudo, pode revelar uma responsabilidade por fato do produto ou do serviço, quando o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor. -O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco da atividade, devendo o fornecedor arcar com os eventuais prejuízos ocasionados pela consecução de seus objetivos sociais. Tal carga não pode ser transferida ao consumidor, motivo pelo qual, em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não havendo que se perquirir a existência de culpa lato sensupor sua ocorrência. -O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu não afasta do consumidor o dever de comprovar a existência dos demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, em especial, a ocorrência do dano. -Conforme entendimento do E. STJ, "o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados". -Recursos improvidos. Providos os primeiros embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fls. 1.243-1.248): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONSTATAÇÃO E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS PROVIDOS. - Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. - Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. - Constatada a omissão em relação à apreciação de um dos pedidos formulados pelo apelante, o acórdão deve ser integrado para dele constar a análise referente ao pedido omisso. - Embargos providos. Rejeitados os embargos de declaração opostos às fls. 1.253-1.255 e às 1.290-1.294. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "(i) todas as matérias decididas pelo Tribunal de Origem foram impugnadas pelo Agravante e que (ii) é patente a violação de Lei Federal e afronta aos entendimentos já firmados por esta Corte Cidadã" (fl. 1.712). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.727-1.749). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUNGAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA7/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Agravo interno improvido.