Decisão · STJ

STJ AREsp 2558241

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-05publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM SHAYEB e SILVIA HELENA PAPASSONI SHAYEB contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico (fls. 423-424). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão contrariou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e que o especial indicou normas federais violadas. Afirma que não foi demonstrado o abuso na gestão, destacando ainda a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para concluir pela inadequação da desconsideração da personalidade jurídica realizada na origem. Sustenta aplicação da teoria maior do art. 50 do Código Civil e improcedência da teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Defende recuperação judicial como óbice e invoca a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça, com precedentes e enunciados. Impugnação apresentada às fls. 440 - 444, STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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