STJ AREsp 2406932
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o dis posto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CAIXA SEGURADORA S.A. para desafiar decisão da Presidência desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.367/1.368, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar adequadamente a incidência das Súmulas 284 do STF 518 do STJ. Sustenta a parte agravante que rebateu todos os óbices apontados pelo juízo de inadmissibilidade, tendo aberto um tópico específico com razões para afastamento da incidência da Súmula 284 do STF. Aduz que em nenhum momento sustentou violação a enunciado de súmula, mas apenas citou a Súmula 150 do STJ como reforço à tese de competência da Justiça Federal para julgamento do feito que envolve risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. Acrescenta que para a satisfação do princípio da dialeticidade não é necessária a indicação expressa do número do verbete sumular a ser refutado, no caso a Súmula 518 do STJ, bastando que ocorra impugnação específica dos fundamentos que levaram à sua aplicação, o que entende ter ocorrido na hipótese. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 1.386/1.396. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o dis posto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.