STJ REsp 2072208
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROVISORIEDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Consta dos presentes autos "certidão de carimbo legível" (fl. 198), que não foi impugnada pela parte oportunamente, segundo a qual "o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 153 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data: 17/02/2022", não havendo menção a respeito da suposta data de protocolo integrado. 3. Ademais, não se desincumbiram os recorrentes do ônus de comprovar a existência de ato normativo do Tribunal Estadual que admita o protocolo integrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.369.930/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.948.888/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022. 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula essa Corte Superior, sendo permitida nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 245/255) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise do recurso de BENEDITO ROBERTO RIBEIRO e OUTROS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/01/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 17/02/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Os agravantes alegam que: o Recurso Especial dos ora Agravantes foi apresentado ao Setor de Protocolo do Fórum da Comarca de Santos em 09/02/2022 às 18:55h.; 2.) ao receber as vias da referida peça processual em 09/02/2022, o servidor respectivo despejou a autenticação na Cópia que foi devolvida aos patronos dos Agravantes (no lado inferior direito da folha de rosto); todavia, absteve-se de autenticar a via principal; 3.) A via principal do Recurso Especial foi encaminhada ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sem qualquer autenticação. O servidor do E. TJSP, ao receber a peça processual nessas condições em 17/02/2022, entendeu por bem lançar novo protocolo (no lado superior direito da folha de rosto; A peça de Recurso que consta dos autos é a via principal (protocolada pelo servidor do Tribunal de Justiça bandeirante em 17/02/2022); entretanto, como restou exaustivamente demonstrado, o Apelo Nobre foi protocolado no Fórum Cível da Comarca de Santos em 09/02/2022. Tendo em vista que a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração em face do v. acórdão proferido pela Corte local se deu em 20/01/2022, resta evidente a tempestividade do Recurso Especial interposto em 09/02/2022. (..) No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, sobretudo o requisito da tempestividade (o qual se refere ao modo como tem de ser exercido o poder de recorrer). Requerem seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROVISORIEDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Consta dos presentes autos "certidão de carimbo legível" (fl. 198), que não foi impugnada pela parte oportunamente, segundo a qual "o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 153 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data: 17/02/2022", não havendo menção a respeito da suposta data de protocolo integrado. 3. Ademais, não se desincumbiram os recorrentes do ônus de comprovar a existência de ato normativo do Tribunal Estadual que admita o protocolo integrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.369.930/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.948.888/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022. 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula essa Corte Superior, sendo permitida nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 5. Agravo interno não provido.