STJ AREsp 2471152
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de sucessão processual da coexecutada e declarou extinta a execução em relação a esta. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 73-74). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 15): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO SURPRESA - Exequente que peticionou informando o falecimento da coexecutada e requereu a habilitação de seu herdeiro para que informasse a existência de bens da falecida - Decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual da coexecutada Betânia Mara e declarou extinta a execução em relação a ela - Alegação de que a decisão agravada não observou o princípio que veda a decisão surpresa - Inocorrência - Decisão proferida nos limites da questão apresentada pela exequente - Recurso improvido, neste aspecto. SUCESSÃO PROCESSUAL - Escritura pública de inventário negativo na qual constou que a executada falecida não deixou bens - Desnecessidade de intimação do inventariante para prestar informações sobre a existência de bens, já trazida na aludida em documento dotado de fé pública - Impossibilidade de inclusão dos herdeiros da executada no polo passivo Precedente do TJ-SP Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 79): .. convém demonstrar a tempestividade em que o Recurso foi interposto, tendo em vista o Feriado Nacional 08/06/2023 (Corpus Christi) e o recesso no dia 09/06/2023, portanto o inicio do prazo ocorreu no dia 12/06/2023 e encerrou no dia 30/06/2023. Deste modo o Recurso Especial foi interposto dentro devido prazo legal. Diante da ausência de representação nos autos, não foi aberta vista à parte agravada para impugnação ao agravo interno (fl. 103). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de sucessão processual da coexecutada e declarou extinta a execução em relação a esta. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.