STJ REsp 2069883
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO JUDICIAL. RECUSA DO EXEQUENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA POSSIBILIDADE COM BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro (AgInt no AREsp n. 2.268.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu ser possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sob o fundamento de que houve demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 344/348 ) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO JUDICIAL. RECUSA DO EXEQUENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA POSSIBILIDADE COM BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta que: A decisão agravada acolheu, com efeitos infringentes, os EDcl da contribuinte. Ao fazê-lo, reformou a decisão monocrática que havia provido o REsp fazendário para dele não conhecer, aplicando, equivocadamente, a Súmula 7/STJ in casu. Tal decisão divergiu da jurisprudência uníssona do STJ, no sentido da (im)possibilidade de substituir o depósito em dinheiro por seguro fiança, para garantir débito fiscal. (..) Ademais, o acórdão paulista divergiu da jurisprudência do STJ, pois não demonstrou, de forma específica e com base em provas concretas, a necessidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia. O TJSP nem sequer mencionou a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao caso concreto. Limitou-se a afirmar, genericamente, que tal substituição seria possível com base no "atual momento de crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19"(e-STJ Fl. 114). Requer seja provido o recurso. A agravada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO JUDICIAL. RECUSA DO EXEQUENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA POSSIBILIDADE COM BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro (AgInt no AREsp n. 2.268.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu ser possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sob o fundamento de que houve demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.