Decisão · STJ

STJ Pet 16578

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem. 2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Adria Luzia Ribeiro de Paula contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). No caso, conforme narrado pela própria parte requerente, ainda não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do STF, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória. No presente recurso, além de defender teratologia nos julgados proferidos nos autos principais, sustenta-se a adequação do pedido feito no âmbito do STJ pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para determinar a sustação da ordem de exoneração. Para tanto, argui a iminência de grave dano irreparável. Argui que a Terceira Turma do STJ declarou a possibilidade de conceder efeito suspensivo a recurso especial quando ainda pendente o juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem. 2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado. 3 . Agravo interno não provido.
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