STJ AREsp 3152290
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de outorga de escritura pública e indenizatória relativa à entrega de imóvel, com pedidos de assinatura da escritura, entrega do bem quitado, cláusula penal, multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, danos morais e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade de duas rés e condenou a construtora ao pagamento de danos morais, multa contratual e multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, com sucumbência recíproca e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais e reconhecer responsabilidade subsidiária das demais empresas, mantendo as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os arts. 186 e 187 do CC foram violados pela imputação de ato ilícito e abuso de direito sem dolo ou culpa; (ii) saber se o art. 393 do CC reconhece força maior em razão da pandemia e de entraves fundiários; (iii) saber se o art. 927 do CC impõe responsabilidade objetiva sem demonstração de culpa; (iv) saber se o art. 884 do CC veda enriquecimento sem causa na condenação em danos morais; (v) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a responsabilização subsidiária por suposto grupo econômico; (vi) saber se o art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 admite a multa em contexto de ausência de registro da incorporação; e (vii) saber se os arts. 113 e 489, § 1º, IV, do CPC foram violados na interpretação contratual e na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda revolvimento do acervo probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame da interpretação de cláusulas contratuais. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos controvertidos e aplicou os fundamentos pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda revolvimento do acervo probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame da interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e aplica os fundamentos pertinentes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186, 187, 393, 884, 927 e 1.052; Lei n. 4.591/1964, arts. 32 e 35, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 113, 341, 489, § 1º, IV, 499, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOTTEN CONSTRUTORA LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 5 do STJ e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.214-1.215). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de outorga de escritura pública e indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 1.116-1.117): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE AS EMPRESAS - ATRASO NA ENTREGA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 5º, ART. 35, DA LEI N. 4.591/64 - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INOBSERVÂNCIA - READEQUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDAS E DANOS - ART. 499, DO CPC. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Salvo por motivo de força maior, as questões e provas não apresentadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso. III - Haverá a formação do grupo econômico quando empresas de personalidades jurídicas distintas se submetem a administração, controle ou direção de outra. IV - À incorporadora imobiliária cumpre suportar os riscos do empreendimento, impassíveis de ser transferidos ao consumidor. V - Havendo descumprimento do contrato em razão do atraso na entrega por parte da construtora, impõe-se a aplicação da cláusula penal, vedada sua cumulação com lucros cessantes. VI - Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 334.838/AM "o incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei n. 4.591/1964. Descumprida a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da mesma lei". VII - O atraso na entrega do imóvel é considerado risco do empreendimento, não podendo ser partilhado com o consumidor o ônus de suportar as consequências da prestação do serviço, impondo à empresa o dever de reparar os danos causados. VIII - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. IX - Nos termos do art. 499, do CPC, "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.171): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NO JULGADO - INOCORRÊNCIA. Não constatado no julgado hostilizado os vícios de contradição, obscuridade e omissão, a que se referem o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186 e 187 do Código Civil, porque o acórdão teria imputado ato ilícito e abuso de direito sem dolo ou culpa, embora o atraso decorresse de pandemia e entraves fundiários; b) 393 do Código Civil, já que as circunstâncias da pandemia e da regularização fundiária configuraram força maior excludente de responsabilidade; c) 927 do Código Civil, pois o acórdão teria imposto responsabilidade objetiva sem a demonstração de culpa; d) 884 do Código Civil, porquanto a condenação em danos morais teria causado enriquecimento sem causa, ante o "mero" atraso; e) 50 e 1.052 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade subsidiária por grupo econômico foi reconhecida sem confusão patrimonial ou fraude; f) 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, visto que a multa seria inexigível, por ausência do registro da incorporação no momento devido; e g) 113 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque a interpretação contratual e a fundamentação do acórdão teriam desconsiderado a boa-fé objetiva e aplicado penalidades severas sem motivação adequada. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, afastando as condenações, o reconhecimento de grupo econômico e a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; requer ainda o provimento para que se reduza ou exclua os danos morais e se reconheça a inexigibilidade das penalidades. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por pretender reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e 5 do STJ); que há inovação recursal e ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); e que as razões são genéricas, sem impugnação específica (Súmula n. 284 do STF) (fls. 1.197-1.209). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de outorga de escritura pública e indenizatória relativa à entrega de imóvel, com pedidos de assinatura da escritura, entrega do bem quitado, cláusula penal, multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, danos morais e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade de duas rés e condenou a construtora ao pagamento de danos morais, multa contratual e multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, com sucumbência recíproca e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais e reconhecer responsabilidade subsidiária das demais empresas, mantendo as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os arts. 186 e 187 do CC foram violados pela imputação de ato ilícito e abuso de direito sem dolo ou culpa; (ii) saber se o art. 393 do CC reconhece força maior em razão da pandemia e de entraves fundiários; (iii) saber se o art. 927 do CC impõe responsabilidade objetiva sem demonstração de culpa; (iv) saber se o art. 884 do CC veda enriquecimento sem causa na condenação em danos morais; (v) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a responsabilização subsidiária por suposto grupo econômico; (vi) saber se o art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 admite a multa em contexto de ausência de registro da incorporação; e (vii) saber se os arts. 113 e 489, § 1º, IV, do CPC foram violados na interpretação contratual e na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda revolvimento do acervo probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame da interpretação de cláusulas contratuais. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos controvertidos e aplicou os fundamentos pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda revolvimento do acervo probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame da interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e aplica os fundamentos pertinentes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186, 187, 393, 884, 927 e 1.052; Lei n. 4.591/1964, arts. 32 e 35, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 113, 341, 489, § 1º, IV, 499, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.