Decisão · STJ

STJ AREsp 1928147

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-06-30publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. INCURSÃO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUDICADO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em que é possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. 3. Mostra-se incabível decidir a respeito de eventuais erros materiais cometidos quando da formalização da compensação, visto que seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Os óbices sumulares citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOUTH32 MINERALS S.A. OUTRO NOME BHP BILLITON METAIS S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando que não há ofensa ao disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015 e ante o óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 3.744/3.751). Sustenta a agravante que não poderia ser afastada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem deixou de analisar a aplicação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade). Diz que é relevante tal análise, "na medida em que possibilitará não apenas o completo julgamento da lide pelo TRF2 (o que efetivamente não ocorreu), mas o reconhecimento da legalidade do formato utilizado pela Agravante para a transmissão de sua PER/DCOMP e, por conseguinte, o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela compensação, nos termos do que assentado pela r. sentença" (e-STJ fl. 3.760). Aduz que não se aplica a situação dos autos a Súmula 83 do STJ e que deve ser observada a tese firmada no Tema 294/STJ, no sentido de que se admite a alegação de compensação, como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal, quando tal compensação tiver sido realizada anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Defende que o impedimento expresso no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 não alcança discussão sobre a validade do encontro de contas já realizado na esfera administrativa. Por último, alega que toda circunstância fática necessária ao deslinde da controvérsia já está devidamente consignada no acórdão recorrido, de modo que caberá a esta Corte a simples subsunção do fato à norma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. INCURSÃO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUDICADO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em que é possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. 3. Mostra-se incabível decidir a respeito de eventuais erros materiais cometidos quando da formalização da compensação, visto que seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Os óbices sumulares citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →