Decisão · STJ

STJ AREsp 2406167

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM APONTAR DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado. 4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BANCO BMG S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 640-646, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da ausência do devido cotejo analítico no dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido e não devem incidir os óbices das Súmulas n. 238 e 284 do STF. Defende que houve expresso confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, bem como que as circunstâncias fáticas coincidem entre eles. Alega que não deve prosperar a majoração dos honorários sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. Pleiteia seja conferido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM APONTAR DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado. 4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido.
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