Decisão · STJ

STJ AREsp 2401522

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA COM BASE NA SÚMULA 284 DO STF E NA AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo ou a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto dos capítulos da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON SUGUINO e Outros, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 NÃO VERIFICADOS. JUROS SOBRE PARCELA AUTÔNOMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, NEM AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No recurso especial, a parte apontou ofensa aos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 15-A e 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 e apresentou as seguintes teses (e-STJ fls. 483/485): VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II do CPC .. Para melhor verificar o erro de fato, extrai-se dos elementos dos autos o seguinte: Valor da-Indenização (fls. 361): R$ 1.298.350,00, para 11.2012 Data do Depósito Inicial (R$ 350.000,00): 05.2012 (fls. 59) Data do Depósito Complementar: 10.2018 (fls. 341) Valor do Depósito Complementar: R$ 948.350,00 (fls. 341) Data de Imissão na Posse (fls. 361): 12.2018 Diferença de Correção Monetária (não depositada): R$ 558 749,63 Como se vê, o valor do (complemento do) depósito realizado em 10.2018 se refere ao valor devido em 11.2012. Não houve, até hoje, pagamento da correção devida no período, que soma originariamente (10.2018) R$ 558.749,63. .. Ora, com a devida vênia, o erro de premissa e até mesmo contradição interna na decisão são evidentes. Se o valor fixado na sentença era devido em 11.2012, e a maior parte daquele montante foi depositado apenas em 10.2018, é óbvio que não foi em montante integral, já que desprezou a correção monetária devida entre 11.2012 e 10.2018. .. O valor da justa indenização na data do depósito complementar (10.2018) era de R$ 1.857.099,63 (se considerada a correção fixada na sentença), de forma que deixou de haver prévia indenização do montante de R$ 558.749,63 (correção de 2012 a 2018). Ainda que se deposite esta diferença, atualizada, no futuro, o depósito será posterior à imissão, de forma a atrair o art. 15-A do DeL. 3365/41: .. O mesmo se diga acerca dos juros moratórios. Para se , considerar que não são devidos, deveria ser explicitado que a diferença da correção deve ser paga via complemento do depósito judicial (sem requisição de precatório), de forma imediata, porque se assim não for, ou seja, se houver requisição de precatório, há incidência de juros moratórios (sobre á diferença não depositada) do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, ou a expedição do precatório, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365141: .. Sendo evidente que há atraso no pagamento de parte do valor da indenização, salvo se for determinado que esta diferença será paga, devidamente atualizada, sem necessidade de expedição de precatório, deve ela ser acrescida de juros moratórios, conforme previsto na norma acima. A decisão agravada não reconheceu a ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC e, sobre os demais pontos, concluiu que os dispositivos legais não amparam a tese recursal, nem combatem o fundamento do acórdão, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. No presente agravo interno, a parte reafirma, em suma, a incidência de juros moratórios e compensatórios "sobre a diferença (correção monetária) entre o preço depositado e a indenização fixada em sentença, devidamente atualizada." (e-STJ fl. 534) O agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA COM BASE NA SÚMULA 284 DO STF E NA AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo ou a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto dos capítulos da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido.
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