STJ AREsp 2333374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GERMINIANO ALVES, JOSE ANTONIO DOS ANJOS, LUIZ CARLOS FERNANDES DA SILVA, MARIA JOSE FRAGOSO SORRENTINO, MIRIAM LEANDRO DOS SANTOS, ODENEIDE PASSOS BARBOSA, PAULINA BRASIL MIRANDA, PEDRO MARQUES DA SILVA, ROBERTO REIS MANSANO, SEBASTIAO SALVADOR FROES contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS NOVO JULGAMENTO PELA NÃO PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação, inexistindo, por consectário, o direito que servira de fundamento à cobrança, a qual deve por isso ser extinta: "nulla executio sine titulo". 2. A revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais ("quaestio iuris"), senão da revisão das premissas subjacentes ("quaestio facti"). 3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 4. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante, em síntese, que, ao contrário do que restou firmado no acórdão ora embargado, não se trata de rever qualquer premissa fática, mas sim de afastar o decreto de desconstituição da coisa julgada formada na presente ação de cobrança por simples petitório da executada nos autos, em que pese se tratar de título executivo autônomo ao mandado de segurança desconstituído. Sem manifestação da parte ex adversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.