STJ AREsp 1957824
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017). 2. Na hipótese dos autos, o ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 16/6/2020, porém o recurso foi interposto somente em 29/7/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 30 dias úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 183 e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC. 3. A parte defende ser possível a comprovação, no agravo interno, da ocorrência de suspensão do expediente forense, por tratar-se de circunstância diferente da ocorrência do feriado local. 4. A jurisprudência desta Corte não admite que a parte comprove posteriormente a ocorrência de feriado local e de suspensão de expediente forense, não havendo que se falar em qualquer diferenciação entre as duas situações. 5. Não obstante a indicação, no agravo interno, do Ato Conjunto nº 007/2020 do TJRN/MPRN/DPERN/TCERN, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega, em suma, que: (a) houve suspensão do expediente forense nos dias 26 e 29 de junho de 2019, conforme Ato Conjunto nº 007/2020 do TJRN/MPRN/DPERN/TCERN; (b) as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admitem a comprovação posterior da ocorrência de suspensão do expediente forense, circunstância que não se assemelha aos casos de feriado local. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. A parte adversa deixou de apresentar impugnação, conforme certidões de fls. 352 a 357. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017). 2. Na hipótese dos autos, o ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 16/6/2020, porém o recurso foi interposto somente em 29/7/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 30 dias úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 183 e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC. 3. A parte defende ser possível a comprovação, no agravo interno, da ocorrência de suspensão do expediente forense, por tratar-se de circunstância diferente da ocorrência do feriado local. 4. A jurisprudência desta Corte não admite que a parte comprove posteriormente a ocorrência de feriado local e de suspensão de expediente forense, não havendo que se falar em qualquer diferenciação entre as duas situações. 5. Não obstante a indicação, no agravo interno, do Ato Conjunto nº 007/2020 do TJRN/MPRN/DPERN/TCERN, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento.