STJ AREsp 2333248
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. Nos termos da jurisprudência desta corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas, anteriormente à propositura de ação revisional, interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.367-1.372). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.250): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DECONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXPURGO. IMPOSIÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177,do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor). 2. O anterior ajuizamento de ação de prestação de contas, em relação ao mesmo contrato, interrompe a prescrição da pretensão revisional. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), apenas quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.4. Impõe-se o expurgo da capitalização de juros, quando comprovada sua cobrança e ausente prova da contratação. Alega a parte agravante que (fls. 1.376-1.381): .. a ação que tem o condão de interromper o prazo prescricional é aquela que tem como objetivo discutir ou declarar direito sobre o objeto da relação (no caso, o contrato), sendo que a ação de prestação de contas é procedimento especial cuja finalidade é o mero levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios do cliente bancário"; "na medida em que, a ação de exigir contas não é pressuposto para a ação revisional, a busca por uma não deve ser entendida como eliminação da inércia pela busca da outra. Logo, não há razão para interrupção do prazo prescricional"; "acolher a interrupção acaba por eternizar litígios, fazendo com que aparte suporte ônus desproporcional, vez que fica sujeita à discussão de revisão de cláusulas e práticas contratuais datadas de mais de 22anos. Hipótese que, diante das razões supramencionadas, não se mostra razoável - especialmente à luz da finalidade maior da prescrição, que é a de materializar a segurança jurídica" e "deve-se concluir pela violação ao art. 202, I do CC, bem como da necessidade de melhor debate sobre o tema, da mesma forma, que também não se deve cogitar da aplicação do entendimento dos precedentes colacionados". Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 1.393). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. Nos termos da jurisprudência desta corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas, anteriormente à propositura de ação revisional, interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.