STJ AREsp 2452376
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ e o não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DEOMIR JOÃO PRIMON, ELAINE NICHEL PRIMON e DARCI PRIMON contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.022-1.023). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 343-357): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ADITADAS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA ALTERADO PELA LEI N. 13.043/14 - REJEIÇÃO - PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 167/67 - SUJEIÇÃO À LEI N. 10.931/04 - JUROSDENTRO DA MÉDIA DE MERCADO (TEMA 234 DO STJ EM RECURSO REPETITIVO) - ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DA VENDA DO BEM APREENDIDO - DESCABIMENTO - ART.2º DO DECRETO-LEI N. 911/69 - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que não haveria a obrigatoriedade de impugnação de todos os pontos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, sustentando que cabe ao agravante a eleição dos pontos que merecem insurgência (fl. 1.032). Aduz, ainda, que a ausência de impugnação de todos os pontos da decisão agravada gera tão somente a preclusão da matéria não impugnada alegando que "na hipótese em tela é exatamente isso que ocorre, pois no Recurso Especial foi impugnado especificamente determinados pontos da decisão colegiada do Tribunal de origem e optado por não impugnar determinada matéria, atraindo a esta a preclusão" (fls. 1.034-1.035). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo destrancamento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ e o não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.