STJ AREsp 2951399
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete a parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, às e-STJ fls. 417/418, em que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar devidamente o óbice no que diz respeito à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, aplicação da Súmula 83. A recorrente sustenta, em resumo, que a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou os pontos suscitados e limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inexistência de vícios, reiterando o não conhecimento do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica. Aponta que, nos embargos, demonstrou "de maneira minuciosa, ponto a ponto" que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive com tópico exclusivo sobre a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Sem apresentação de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete a parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.