Decisão · STJ

STJ AREsp 2422228

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE TUCANO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 247/248, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 284 do STF. Em suas razões, às e-STJ fls. 494/500, a parte agravante afirma que a decisão ora agravada "não verificou o exposto no Agravo em Recurso Especial, o qual, ataca a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que majorou em 15% os honorários advocatícios sem a devida comprovação para esse mister" (e-STJ fl. 252). Afirma que não houve fundamentação para a referida majoração e que esta trará grande impacto ao erário público, defendendo, assim, a compensação dos valores já recebidos pela parte agravada. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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