Decisão · STJ

STJ AREsp 2412426

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. 4. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAIZEN ARARAQUARA AÇUCAR E ALCOOL LTDA. e RAIZEN ENERGIA S.A. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 1.071): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios, a embargante alega a ocorrência das seguintes omissões ( fls. 1.845-1.846): Inicialmente, é necessário ressaltar que o v. acórdão padece de vício de omissão, na medida em que não observou que o recurso especial foi interposto pelas Embargantes de forma tempestiva, já que foi protocolado consoante as disposições do Código de Processo Civil, isto é, foi protocolado dentro de 15 dias úteis. Embora as Embargantes não tenham comprovado a existência de feriado local, o recurso foi interposto de forma perfeitamente tempestiva, isto é, dentro de 15 dias úteis, conforme determina o Código de Processo Civil, e negar seguimento a um recurso tempestivo somente por não ter sido demonstrada a existência de feriado local, é uma decisão que fere o princípio da proporcionalidade. De todo modo, os presentes embargos de declaração também são opostos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais violados pelo v. acórdão que julgou o recurso, viabilizando, assim, a interposição de Recurso Extraordinário. Requer, por fim, "o conhecimento e acolhimento destes embargos de declaração, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de saneamento das omissões ora levantadas, e prequestionamento para viabilizar a interposição de recurso extraordinário". Impugnação (fls. 1.095-1.097). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. 4. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.
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