STJ AREsp 2391863
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA. PETICIONAMENTO POR E-MAIL. LEI 9.800/1999. FORMA QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAX. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque protocolado intempestivamente, não considerando válido o encaminhamento prévio de -mail, ao fundamento de que a Corte Especial deste Sodalício consolidou o entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto no art. 1º da Lei 9.800/99, para a prática de atos processuais. 2.. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais, no sentido de que enviou e-mail para fins de protocolar seu recurso, tal como aduz ter sido autorizado por comunicado local. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIZEU SOUZA PAIVA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls. 481): Mediante análise do recurso de ELIZEU SOUZA PAIVA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/06/2022, sendo o agravo somente interposto em 21/07/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. E em sede de embargos de declaração (fls. 503) Cumpre esclarecer que a jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1.º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie (fl. 446). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 1295788/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019; AgInt no AREsp 1216048/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/4/2019; AgInt no AREsp 1113888/MG, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1º/2/2019. No agravo interno, o agravante reitera as razões apontadas nos embargos de declaração, qual seja, de que realizou o protocolo eletrônico de seu Recurso Especial por meio de e-mail conforme autorizado no Comunicado Conjunto 668/2020. Assim, alega que "a data do protocolo que deve ser considerada é o dia 18/07/2022, e não 21/07/2022, sendo que o protocolo físico da petição nesta última data apenas formalizou o protocolo já anteriormente realizado na primeira data citada, razão pela qual o Agravo em REsp é tempestivo". Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA. PETICIONAMENTO POR E-MAIL. LEI 9.800/1999. FORMA QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAX. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque protocolado intempestivamente, não considerando válido o encaminhamento prévio de -mail, ao fundamento de que a Corte Especial deste Sodalício consolidou o entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto no art. 1º da Lei 9.800/99, para a prática de atos processuais. 2.. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais, no sentido de que enviou e-mail para fins de protocolar seu recurso, tal como aduz ter sido autorizado por comunicado local. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.