STJ AREsp 2258331
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELO SUPREMO. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A questão controversa dos autos diz respeito à pretensão do obreiro em desconstituir acórdão que aplicou a TR como fator de correção monetária em relação aos valores atrasados de benefício reconhecido em juízo. 2. No Tribunal a quo a pretensão foi obstada ao argumento de que os artigos 525, §§ 12 e 15 do Código de Processo Civil se referem à matéria de defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial à consideração de que: a) o fundamento do Recurso Especial, de que a interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da isonomia deve ser deduzida em sede de Recurso Extraordinário, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal e; b) é inviável a ação rescisória que visa desconstituir julgado que aplicou correção monetária pela TR, nos termo do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.690/05, porquanto se trata de tema que foi objeto de grande controvérsia nos Tribunais, motivo pelo qual incide a Súmula 343/STF à pretensão. 4. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 343/STF inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL INACIO KEHL, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 643 e-STJ): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF. DECADENCIA DA RESCISÓRIA. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante relata que ajuizou ação rescisória, fundamentada nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º e 1.057 do CPC, visando rescindir acórdão que fixou a TR como fator de correção monetária em relação à valores atrasados de benefício previdenciário reconhecido em juízo. Isto porque, no seu entender, tais dispositivos possibilitam a ação rescisória contra acórdão fundamentado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a contar do reconhecimento da inconstitucionalidade, como é o caso do art. 1º da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 . No tribunal a quo, entretanto, o direito foi obstado ao argumento de que os arts. 525, §§ 12 e 15 do Código de Processo Civil se referem à matéria de defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Interposto o Recurso Especial visando reverter tal entendimento, foi proferida a decisão monocrática ora agravada, nos termos da ementa supra transcrita, em que se consignou que alegada violação ao princípio da isonomia entre exequente e executado é fundamento de cunho constitucional a ser atacado por recurso extraordinário, bem como que a pretensão de rescindir julgado que aplicou a TR como fator de correção monetária, com base na Lei 11.960/09, encontra óbice na Súmula 343/STF, tendo em vista a enorme controvérsia que incidiu sobre o tema, somente pacificado ante os Temas 810/STF e 905/STJ. No presenta agravo interno, o agravante reitera os fundamentos do Recurso Especial, no sentido de que os arts. 525, §15 e 535, §8º tem como objetivo atacar a coisa julgada inconstitucional, logo o que importa é o conteúdo da decisão rescindenda, de forma que "não há como justificar um tratamento diferenciado, em favor da Fazenda/INSS, sob pena de violação ao princípio da isonomia" Conclui, aduzindo que, ao contrário do que ficou consignado na decisão recorrida, os dispositivos legais indicados como malferidos (arts.525, §15, e 535, §8º, e 1.057 do CPC/2015) contêm, sim, comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELO SUPREMO. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A questão controversa dos autos diz respeito à pretensão do obreiro em desconstituir acórdão que aplicou a TR como fator de correção monetária em relação aos valores atrasados de benefício reconhecido em juízo. 2. No Tribunal a quo a pretensão foi obstada ao argumento de que os artigos 525, §§ 12 e 15 do Código de Processo Civil se referem à matéria de defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial à consideração de que: a) o fundamento do Recurso Especial, de que a interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da isonomia deve ser deduzida em sede de Recurso Extraordinário, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal e; b) é inviável a ação rescisória que visa desconstituir julgado que aplicou correção monetária pela TR, nos termo do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.690/05, porquanto se trata de tema que foi objeto de grande controvérsia nos Tribunais, motivo pelo qual incide a Súmula 343/STF à pretensão. 4. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 343/STF inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.