Decisão · STJ

STJ AREsp 2442590

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIIVO SOBRE O QUAL SE DEU A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 284/STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona os juros moratórios, bem como os honorários advocatícios fixados no acórdão que reconheceu o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Evidencia-se deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica precisamente quais dispositivos teriam sido violados, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu à alegada violação. 3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergent configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAERCIO ANTONIO POLO, contra decisão proferida pela e. Presidência desta Corte, fundamentada, in verbis (fls. 708-709): Mediante análise do recurso de LAERCIO ANTONIO POLO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) No agravo interno, o agravante alega que seu recurso não deveria ter sido obstado pela aplicação da Súmula 284/STF, porquanto, em relação à interposição pela alínea "a", expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, os arts. 395, 396 do Código Civil, art. 35 da Lei 8.212/91, art. 161 do Código Tributário Nacional, art. 31 da Lei 10.741/03, art. 41-A da Lei 11.430/06, arts. 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais Aduz, ademais, que a interpoisição do Recurso Especial pela alínea "c" constitui hipótese autônoma de interposição, prescindindo da indicação de dispositivo violado, e que a aplicação da Súmula 284/STF não pode ser um óbice ao conhecimento do Recurso Especial pelo excesso de formalismo, configurando um entrave ao acesso à justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIIVO SOBRE O QUAL SE DEU A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 284/STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona os juros moratórios, bem como os honorários advocatícios fixados no acórdão que reconheceu o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Evidencia-se deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica precisamente quais dispositivos teriam sido violados, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu à alegada violação. 3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergent configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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