Decisão · STJ

STJ EAREsp 2312326

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXORBITANCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sobre a violação aos artigos 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, depreende-se dos autos que o recorrente não indicou objetivamente as omissões do acórdão recorrido. Ressalte-se que as razões apresentam apenas alegação genérica de que o acórdão recorrido padeceria de omissão acerca da legitimidade ativa do exequente em face de suposta amplitude reconhecida na ação de conhecimento e da exorbitância dos honorários sucumbenciais. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.216.525/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023; AgInt no AREsp n. 2.106.297/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. 3. Registra-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba honorária por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade. Incidência, pois, do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOLMIR CAGOL contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (e-STJ fl. 527): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAV. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 547/548): Nos declaratórios apresentados perante a Eg. Corte a quo, a parte apontou omissão quanto à amplitude nacional do quanto decidido na ação coletiva nos termos do título exequendo. Apontou, ainda, a exorbitância dos honorários advocatícios fixados em desfavor do ora Agravante. No entanto, a despeito da relevância das questões postas, o Tribunal de origem sobre elas não se manifestou, o que deu ensejo ao cabimento do apelo pela afronta aos artigos 489, II e 1.022, II, do CPC. Veja-se que, em suas razões de recurso especial, a parte efetivamente demonstrou quais as omissões em que incorreu a Corte de origem e a relevância de sua análise para a apreciação da controvérsia. Assim, não parece, s. m. j., se tratar de hipótese de aplicação da Súmula nº 284/STF. Não se está diante, conforme demonstrado, de alegações genéricas, mas da específica demonstração de que a inércia do Tribunal Regional em apreciar aspectos relevantes à discussão levou à afronta aos artigos 489, II e 1.022, II, do CPC. Afirma que há divergência jurisprudencial acerca do título executivo que não faz qualquer limitação quanto à abrangência da categoria. Sustenta que (e-STJ fls. 552/553): Aponte-se, ainda neste ponto, que, no que se refere à afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é importante apontar que sua indicação se deu como reforço argumentativo à afronta aos artigos 503 a 505 do CPC. No entanto, ainda que assim não fosse, é importante ressaltar que, ainda que a função precípua dessa C. Corte seja julgar, em última instância, questões que envolvam a aplicação e a interpretação de legislação federal, nada impede que exerça também o controle difuso de constitucionalidade da referida norma, como se requer. E pugna pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, assim (e-STJ fl. 1736): Ao afastar a inequívoca preclusão havida, a Corte de origem acabou por afrontar os artigos 223, 502 e 505, do CPC, uma vez que autorizou que a União alegasse, a qualquer tempo, a suposta existência de listagem nominal de substituídos a ser observada. O instituto da preclusão se presta a assegurar a segurança jurídica e a efetiva tramitação processual. Se assim não fosse, as partes poderiam, a qualquer tempo, discutir questões que a tempo e modo, não o fizeram. E é esse justamente o caso dos autos. A União, após encerrado o prazo para sua defesa no cumprimento de sentença, se valeu da exceção de pré-executividade para apontar a ilegitimidade ativa do Exequente. Ora, por que não o fez no momento processual adequado Assim, entende o Agravante que a pretensão da União se encontra preclusa porquanto não apresentada no momento e nem no instrumento processual adequados para tanto. E mais: não parece se tratar de hipótese de cabimento do óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a discussão - estar o servidor abrangido ou não pelo título exequendo - demanda análise probatória, uma vez que seria necessário, à Corte de origem, perscrutar os limites objetivos do julgado proferido, o que não cabe no âmbito da exceção de pré-executividade. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para conhecimento da tese concernente ao cabimento da exceção de pré-executividade. E finaliza pugnando pelo conhecimento do recurso especial no tocante à redução da verba honorária, pois fixada desproporcionalmente. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 565). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXORBITANCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sobre a violação aos artigos 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, depreende-se dos autos que o recorrente não indicou objetivamente as omissões do acórdão recorrido. Ressalte-se que as razões apresentam apenas alegação genérica de que o acórdão recorrido padeceria de omissão acerca da legitimidade ativa do exequente em face de suposta amplitude reconhecida na ação de conhecimento e da exorbitância dos honorários sucumbenciais. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.216.525/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023; AgInt no AREsp n. 2.106.297/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. 3. Registra-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba honorária por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade. Incidência, pois, do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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