Decisão · STJ

STJ REsp 2055732

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de Origem assentou que o teor da ação de regresso é trabalhista, de modo que não seria caso de competência da Justiça Federal, atraída apenas "nos casos em que ajuizada ação de regresso como reparação de cunho civil". Consignou, ainda, que a sentença que serve de título executivo foi proferida pela Justiça do Trabalho, a qual é competente para processar e julgar eventual cumprimento de sentença. A revisão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 52): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DA AÇÃO EM QUESTÃO. COMPETÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. A Universidade ora agravante alega que não é caso de incidir a Súmula 7/STJ. Aduz que a hipótese requer apenas "a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, para o fim de se reconhecer, com base no art. 132 do CPC,a exequibilidade e a natureza de sentença oriunda da justiça trabalhista que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, a título de ressarcimento dos valores efetivamente pagos, para afirmar que, tendo natureza civil a ação de regresso, fica afastada a competência da Justiça do Trabalho" (fl. 62). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de Origem assentou que o teor da ação de regresso é trabalhista, de modo que não seria caso de competência da Justiça Federal, atraída apenas "nos casos em que ajuizada ação de regresso como reparação de cunho civil". Consignou, ainda, que a sentença que serve de título executivo foi proferida pela Justiça do Trabalho, a qual é competente para processar e julgar eventual cumprimento de sentença. A revisão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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