STJ AREsp 2003831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização do dano ambiental e que as provas colacionadas pelos réus não foram capazes de ilidir essa conclusão. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROHDEN S/A e OUTROS contra a decisão da Presidência do STJ de fls. 1.231/1.235. A parte agravante alega, em suma, que: (a) "os Agravantes demonstraram com clareza que a ofensa ao art.93, IX, da Carta Magna, se deu de forma reflexa, já que asseveraram que o acórdão recorrido violou de forma direta e frontal aos arts. 11 e 489 do CPC, de modo que a competência para conhecer da matéria é desta Superior Instância" (fl. 1.241); (b) o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, violando os arts. 11, 489, II, § 1º, I, 1.022, I e II e 1.025 do CPC; (c) não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois não busca o reexame de provas, mas sim o reconhecimento de que houve a má valoração do acervo probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.254/1.255). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização do dano ambiental e que as provas colacionadas pelos réus não foram capazes de ilidir essa conclusão. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.