STJ AREsp 2435680
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. 3. Não se conhece do recurso quando a parte, intimada para regularizar sua representação processual, não a promove no prazo que lhe foi assinado, não sendo admissível o saneamento da irregularidade depois de transcorrido tal prazo, por força da preclusão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ESPORA ENERGÉTICA S.A. interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade e da existência de irregularidade na representação processual. Sustenta a agravante que: a) entendeu o e. Vice-Presidente, conforme o trecho acima colacionado, que o recurso foi interposto em face da decisão publicada em 20/07/2022 - o que não condiz com a realidade, visto que o agravo foi interposto em face da decisão publicada em 05/05/2023 e tempestivamente protocolado em 25/05/2023; b) há nos autos originários (evento 112 do proc. nº 0347471-80.2008.8.09.0082 - doc. anexo) e que se desencadearam nesse recurso perante a Egrégia Corte, poderes para os doutores Élcio Berquó Curado Brom, OAB/GO 12.000 e Rodolfo Ramos Caiado, OAB/GO nº 24.087 representarem a recorrente - de fato, o feito supracitado é eletrônico, de modo que não houve a juntada no agravo do instrumento da procuração outorgada aos patronos por dispensa legal, com fulcro no § 5º do artigo 1.017 do CPC; c) apesar de protocolada 3 dias após o prazo, a petição e documentos de fls. 1335 tiveram o condão de tão somente comprovar que jamais houve irregularidade na representação processual e não o de regularizar o que já estava regularizado, sendo corroborado por este Tribunal entendimento de que a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. 3. Não se conhece do recurso quando a parte, intimada para regularizar sua representação processual, não a promove no prazo que lhe foi assinado, não sendo admissível o saneamento da irregularidade depois de transcorrido tal prazo, por força da preclusão. 4. Agravo interno não provido.